
Por Sumaia Santana em 25/01/2024 10:00:13🎓 Equipe Gabarite
Alternativa B.
Art. 19 É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº13.257, de 2016)
§4º Será garantia a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável, ou, nas hipóteses de acolhimento inconstitucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº12.962, de 2014).
Art. 19 É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº13.257, de 2016)
§4º Será garantia a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável, ou, nas hipóteses de acolhimento inconstitucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº12.962, de 2014).