
Por Sumaia Santana em 25/01/2024 10:02:36🎓 Equipe Gabarite
Alternativa B
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009)
§2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009)
§4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que concordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009)
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009)
§2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009)
§4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que concordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009)