
Por ANE OLIVEIRA em 03/01/2023 20:00:38
O art. 109 do ECA diz:
“O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada."
A regra é a não identificação em caso de adolescente civilmente identificado. Há dúvida fundada: cabe reconhecimento.
“O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada."
A regra é a não identificação em caso de adolescente civilmente identificado. Há dúvida fundada: cabe reconhecimento.