Por Lisa M. Simpson em 28/05/2014 11:21:26
Os servidores integrantes das carreiras relativas à Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, bem como os servidores policiais das Polícias Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militares (não os das forças armadas) e Corpo de Bombeiros Militares, por força dos arts. 135 e 144, par. 9o da CF, embora não sejam agentes políticos, também serão obrigatoriamente remuneradas na "forma do art. 39, par.4º".Outrossim, como prevê o artigo 39, par. 8o da CF, outros servidores públicos, desde que organizados em carreira, também poderão, por lei federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ter remuneração "fixada nos termos do par. 4º", acima referido.
http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/consultoria_internafaq/id_pergunta=137/template_pai_faq.shtml
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Por Lisa M. Simpson em 28/05/2014 11:24:04
Art. 39, § 4º, CF/88. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)