
Por Josamilton Silva em 01/08/2020 05:44:13
As normas de eficácia plena caracterizam-se por serem auto executáveis, ou seja, de aplicabilidade imediata, integral e direta. Sendo assim, não dependem e não são restringidas por atos normativos de legislação infraconstitucional.
Normas constitucionais de eficácia contida caracterizam-se por possuírem aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, visto que, são restringidas através de normas infraconstitucionais.
Normas constitucionais de eficácia limitada por seu turno, a norma constitucional de eficácia limitada possui aplicabilidade mediata e indireta, visto que, necessita da interposição do legislador através de uma norma infraconstitucional.
Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático limita-se em traçar princípios que requerem o cumprimento pelos órgãos executivos e legislativo, p.ex., em relação a programas, visando a realizações de fins sociais pelo Estado, no que compete as atividades de cada órgão.
As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo caracterizam-se por delinear as atribuições e estruturação geral dos órgãos, institutos e entidades, para posterior estruturação definitiva, definida por lei.
Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.
Normas constitucionais de eficácia contida caracterizam-se por possuírem aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, visto que, são restringidas através de normas infraconstitucionais.
Normas constitucionais de eficácia limitada por seu turno, a norma constitucional de eficácia limitada possui aplicabilidade mediata e indireta, visto que, necessita da interposição do legislador através de uma norma infraconstitucional.
Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático limita-se em traçar princípios que requerem o cumprimento pelos órgãos executivos e legislativo, p.ex., em relação a programas, visando a realizações de fins sociais pelo Estado, no que compete as atividades de cada órgão.
As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo caracterizam-se por delinear as atribuições e estruturação geral dos órgãos, institutos e entidades, para posterior estruturação definitiva, definida por lei.
Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.