
Por AILTON RAMOS DE OLIVEIRA em 12/12/2021 15:27:51
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

Por Maria Teresa Soares em 14/02/2024 11:10:44
Achei essa questão um pouco confusa. Pede, primeiro o que está INCORRETO e depois para marcar onde está correto. Afinal, é para marcar a alternativa certa ou a errada? Confusa...