
Por Sandra Silva em 14/12/2024 01:59:44
São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa ou de CAF-Pronaf válido, as pessoas que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 4º)
a) atendam, no que couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam: (Res CMN 4.889 art 1º)
I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do item 1 e que sejam: (Res CMN 4.889 art 1º)
I - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
II - integrantes de comunidades quilombolas rurais;
III - povos indígenas;
IV - demais povos e comunidades tradicionais
a) atendam, no que couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam: (Res CMN 4.889 art 1º)
I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do item 1 e que sejam: (Res CMN 4.889 art 1º)
I - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
II - integrantes de comunidades quilombolas rurais;
III - povos indígenas;
IV - demais povos e comunidades tradicionais