A Lei Municipal n° 3.415/1988 estabelece que o cálculo do ITBI deve utilizar, como base de cálculo, o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão e, em nenhuma hipótese, esse valor poderá ser inferior ao valor venal do imóvel utilizado, no exercício, para efeito de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), atualizado monetariamente. Nesse sentido, em caso de incorreção de lançamento do IPTU, que serviu de base de cálculo nessa hipótese, essa mesma Lei dispõe que
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