
Por Gledson Freitas em 15/01/2021 09:45:25
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são PESSOAIS ou PATRIMONIAIS. As da primeira espécie (pessoais)
subdividem-se em detentivas E não detentivas.
As DETENTIVAS são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento
psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
As NÃO DETENTIVAS são a CASSAÇÃO de 1) licença para direção de veículos motorizados, o 2) exílio
local e a 3) proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento
ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Art. 110. As medidas de segurança são PESSOAIS ou PATRIMONIAIS. As da primeira espécie (pessoais)
subdividem-se em detentivas E não detentivas.
As DETENTIVAS são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento
psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
As NÃO DETENTIVAS são a CASSAÇÃO de 1) licença para direção de veículos motorizados, o 2) exílio
local e a 3) proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento
ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.