
Por Henrique Gesser em 03/08/2014 21:52:55
Admite-se também o Leilão.
Por wesley ribeiro de souza em 26/11/2014 14:52:44
Pode ser por concorrência ;)
Por Brunno Lacerda Salera em 08/02/2018 18:24:52
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação,
c) permuta,
d) investidura;
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação,
c) permuta,
d) investidura;