Por Lisa M. Simpson em 01/06/2014 21:58:27
A doutrina costuma dividir os fornecedores que poderão ser responsáveis por acidentes de consumo em três categorias, a saber:
a) Fornecedor Real: o fabricante, produtor e construtor, pois participam de fato do processo de produção do produto, desde a sua criação até a sua confecção;
b) Fornecedor Presumido: o importador, já que mesmo não participando da produção do produto (daí o nome “presumido”), é o primeiro da cadeia de distribuição deste conhecido em nosso país, e, se situando no mesmo território que o consumidor, torna-se mais fácil ajuizar ação de reparação civil, não tendo o consumidor que se sujeitar a leis estrangeiras ou a execução de sentença estrangeira;
c) Fornecedor aparente: aquele que põe seu nome ou marca no produto final, isto é, pelo contrato de franquia ou franchising, que é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva
a) Fornecedor Real: o fabricante, produtor e construtor, pois participam de fato do processo de produção do produto, desde a sua criação até a sua confecção;
b) Fornecedor Presumido: o importador, já que mesmo não participando da produção do produto (daí o nome “presumido”), é o primeiro da cadeia de distribuição deste conhecido em nosso país, e, se situando no mesmo território que o consumidor, torna-se mais fácil ajuizar ação de reparação civil, não tendo o consumidor que se sujeitar a leis estrangeiras ou a execução de sentença estrangeira;
c) Fornecedor aparente: aquele que põe seu nome ou marca no produto final, isto é, pelo contrato de franquia ou franchising, que é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva
Por Lisa M. Simpson em 01/06/2014 21:59:05
de produtos ou serviços; se o sujeito comporta-se como produtor, deverá se responsabilizar pelos acidentes de consumo causados pela comercialização de seus produtos, não se excluindo a responsabilidade do franqueador, segundo o art. 13, parágrafo único.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7161
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