João, de forma livre e consciente, por meio de publicação de texto e foto no site X e em sua rede social Y, ambos abertos ao público na internet, praticou, induziu e incitou discriminação de Maria em razão de sua deficiência, consistente em tetraplegia. Consoante dispõe a Lei nº 13.146/15, João praticou crime:
a) de menor potencial ofensivo, fazendo jus à transação penal, caso preencha os requisitos subjetivos previstos na lei, como não ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
b) de difamação previsto no Código Penal, com aumento de pena por ser a vítima pessoa com deficiência, sendo possível a retratação até o recebimento da denúncia e condicionada à composição civil dos danos;
c) de calúnia previsto no Código Penal, com aumento de pena por ser a vítima pessoa com deficiência, sendo possível a retratação antes da sentença e condicionada à exclusão dos textos e fotos na internet;
d) previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o juiz poderá determinar, sob pena de desobediência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet;
e) previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência com pena de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, sem prejuízo da reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima.