A Administração até hoje, infelizmente, continua a girar em torno dos velhos dogmas de autoridade. Nas belas palavras de Gustavo Zagrebelsky, a idéia de direito que o Estado constitucional e sua constituição implicam não entrou ainda plenamente no ar que os juristas respiram. Diante da realidade deste quadro, para se tentar qualquer evolução no âmbito do controle da Administração pelo Judiciário, em prol do cidadão, por meio do instrumento constitucional de proteção por excelência contra abusos do poder estatal, qual seja, no Brasil, o mandado de segurança, impõe-se, como primeiro passo, a adoção do comportamento preconizado por Massimo S. Giannini já em meados do século XX: a leitura do mandado de segurança deve partir sempre da ótica do cidadão, da sua necessidade de proteção. A lição, hoje, é de inteira atualidade, uma vez que se encontra, claramente, delineada na Constituição a centralidade da figura do cidadão: o Poder Público se desenvolve em prol do cidadão, ou seja, exerce função administrativa objetivada e voltada para o cidadão. (ANDRADE, Érico. O mandado de segurança: a busca da verdadeira especialidade: (proposta de releitura à luz da efetividade do processo). Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 461) Sobre a ação de mandado de segurança pode-se afirmar, EXCETO:
a) O mandado de segurança exige prova pré-constituída acerca da violação a direito líquido e certo da parte impetrante, sendo assim reconhecida a adequação da via eleita, ainda que envolva o exame de questão jurídica de alta complexidade.
b) A aplicação da teoria de encampação em mandado de segurança exige apenas a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado e a manifestação da autoridade coatora, apontada na petição inicial a respeito do mérito nas informações prestadas.
c) O ato de dirigente de concessionária de energia elétrica que suspende o fornecimento do serviço pode ser impugnado por meio de mandado de segurança, uma vez que exerce atividade delegada pelo Poder Público mediante concessão.
d) No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.