
Por eliery silva de oliveira em 02/11/2023 10:56:18
O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer
natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou
discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição,
também sob o aspecto da moralidade (arts. 5o, inciso L,XXIII, e 37).
Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se
invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública,
conhecidos sob a denominação de “mérito” (oportunidade e conveniência).
natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou
discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição,
também sob o aspecto da moralidade (arts. 5o, inciso L,XXIII, e 37).
Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se
invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública,
conhecidos sob a denominação de “mérito” (oportunidade e conveniência).