
Por Marcel Soffo em 13/05/2014 19:02:34
O inciso III do Art. 142. prevê 180 dias quanto a prescrição de ação disciplinar que impute em suspenção, que é ligeiramente diferente de 6 meses. Pegadinha sacana :o
Por wesley ribeiro de souza em 27/11/2014 13:39:16
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á
advertência.
§ 1o
O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o
Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3o
A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o
Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á
advertência.
§ 1o
O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o
Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3o
A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o
Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.