Por Lisa M. Simpson em 28/05/2014 16:06:22
Segundo Marcelo Alexandrino:
"O Controle legislativo ou parlamentar, é exercido pelos órgaos legislativos ou por Comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. O controle parlamentar, em respeito ao principio da independência e harmonia dos Poderes, (...) somente se verifica nas situações e nos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional".
O Controle legislativo é um controle externo, e configura-se sobretudo como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos a legalidade e conveniência publica dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.
A previsão genérica da possibilidade de controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo encontra-se no art. 49, X da CF/88, segundo o qual compete ao Congresso Nacional "fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta ".
"O Controle legislativo ou parlamentar, é exercido pelos órgaos legislativos ou por Comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. O controle parlamentar, em respeito ao principio da independência e harmonia dos Poderes, (...) somente se verifica nas situações e nos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional".
O Controle legislativo é um controle externo, e configura-se sobretudo como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos a legalidade e conveniência publica dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.
A previsão genérica da possibilidade de controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo encontra-se no art. 49, X da CF/88, segundo o qual compete ao Congresso Nacional "fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta ".