Por Raquel R S G em 21/07/2015 11:10:20
Art 23 - § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Por Rafael Vieira em 18/08/2017 23:19:54
Gabarito: Alternativa "A"
Em regra, a venda de bens imóveis será por concorrência. A venda de imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento será feita por concorrência ou leilão (independente do valor). [art. 19, da Lei nº 8.666/93]
A venda de bens móveis de qualquer valor poderá ser feita por concorrência. O leilão poderá ser utilizado somente para vendas de bens móveis de até R$ 650.000,00 (Não serão móveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento. A limitação aqui é quanto ao valor e não quanto a procedência do móvel). [art. 17, § 6º, da Lei nº 8.666/93]
Ficaria assim:
até 650 mil: concorrência ou leilão
acima de 650 mil: somente concorrência
O leilão originariamente é utilizado para a venda de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos ou penhorados. [art. 22, § 5º, da Lei nº 8.666/93]
Em regra, a venda de bens imóveis será por concorrência. A venda de imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento será feita por concorrência ou leilão (independente do valor). [art. 19, da Lei nº 8.666/93]
A venda de bens móveis de qualquer valor poderá ser feita por concorrência. O leilão poderá ser utilizado somente para vendas de bens móveis de até R$ 650.000,00 (Não serão móveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento. A limitação aqui é quanto ao valor e não quanto a procedência do móvel). [art. 17, § 6º, da Lei nº 8.666/93]
Ficaria assim:
até 650 mil: concorrência ou leilão
acima de 650 mil: somente concorrência
O leilão originariamente é utilizado para a venda de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos ou penhorados. [art. 22, § 5º, da Lei nº 8.666/93]