
Por fred queiroz vieira junior em 19/09/2024 12:40:33
Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, aplica-se o art. 37, §6º, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, que independe da comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) para que esteja configurado o dever de indenizar.
No ponto, eis o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Assim sendo, está errado aduzir que tais pessoas respondem pelos seus atos apenas se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.
Gabarito do professor: ERRADO
No ponto, eis o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Assim sendo, está errado aduzir que tais pessoas respondem pelos seus atos apenas se verificado que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.
Gabarito do professor: ERRADO