Segundo o art. 19 da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, elações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II. Promover igualdade entre brasileiros.
III. Recusar fé aos documentos públicos.