Por DAIANE TIMOTEO DE ANDRADE em 18/10/2014 20:20:05
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias.

Por ALEX SANDRO TOMAZ SILVA em 28/10/2014 11:43:42
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Por Maicon Deivid Costa da Silva em 18/01/2015 17:52:18
Esta questão caberia recurso. Pois diz que cessa com a concessão de qualquer aposentadoria.Afirmação esta que esta errada pois existem casos em que o acumulo do auxilio- acidente e pensão é permitida.

Por Aline em 04/02/2015 16:16:59
Pensei que podia sim ser pago independente de auxílio-doença prévio. Isso não seria pré-requisito, até onde sei. Mas vou pesquisar.

Por FERNANDO Ferreira Bento do nascimento em 13/03/2015 16:40:20
Concordo com o maicon 007
Por Napoleão Rodrigues Couto Júnior em 19/04/2015 22:47:07
O auxílio acidente pode ser dado na data da citação através do poder judiciário, quando não houver concessão de auxílio doença na vontade administrativa.
Rapaz, até onde sei, o auxílio acidente não pode ser acumulado com aposentadoria.
Houve um tempo que ele poderia ser acumulado; pois, tratava-se de benefício de caráter vitalício. Hoje em dia não é mais assim. Agora é de caráter indenizatório, ou seja, integra no cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria - para o segurado não sair perdendo.
Rapaz, até onde sei, o auxílio acidente não pode ser acumulado com aposentadoria.
Houve um tempo que ele poderia ser acumulado; pois, tratava-se de benefício de caráter vitalício. Hoje em dia não é mais assim. Agora é de caráter indenizatório, ou seja, integra no cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria - para o segurado não sair perdendo.

Por Maria Cristina Otte em 14/02/2016 18:45:28
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Visto os conceitos, podemos concluir que o auxílio-doença somente não poderá ser cumulado com o auxílio acidente nos casos de recebimento pelo mesmo acidente ou pela mesma doença que gerou a incapacidade, para as demais hipóteses não haverá impedimento.
Visto os conceitos, podemos concluir que o auxílio-doença somente não poderá ser cumulado com o auxílio acidente nos casos de recebimento pelo mesmo acidente ou pela mesma doença que gerou a incapacidade, para as demais hipóteses não haverá impedimento.

Por carlos borges de resende em 18/03/2016 10:26:45
a letra e esta errada , se uma pessoa tiver câncer recebe auxílio - doença e se sofrer acidente de transito tbm recebe auxìlio- acidente

Por Elizaldo Barroso Mourao em 18/03/2016 23:07:32
art. 86
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
se retirar o NÃO, a resposta volta a ser correta.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
se retirar o NÃO, a resposta volta a ser correta.