
Por Leandro Motta em 11/11/2014 17:36:02
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por FRANCISCO CID MARTINS LIMA em 06/02/2015 17:52:15
OBS: De a cordo com atual MP, ela só terá direito a auxilio doença a partir do 31º dia. Na época questão correta.

Por Valmir Tavares da Silva em 05/03/2015 12:31:17
Anterior a Medida Provisória Nº 664, de 30 de Dezembro De 2014, o auxílio - doença era devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Com a MP nº 664/2014, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade.
Provavelmente a questão é anterior a data da MP fica valendo a partir do 16º dia.
Provavelmente a questão é anterior a data da MP fica valendo a partir do 16º dia.
Por Joel Santos Ferreira Barbosa em 16/07/2015 15:06:41
Cara essas mudanças são brabo,mais tá só recebe auxílio doença atualmente a partir do 31° de afastamento da atividade profissional.

Por Debora Monteiro Bispo em 24/03/2016 00:20:55
Não entendo, se ela se recuperou para suas atividades, por que ela tem direito a receber aux doença?
Por levi lucas dos santos nascimento em 23/02/2017 17:14:51
Neste caso, acredito q é simplesmente questão de atenção e interpretação d texto, tentaram fazer uma pegadinha. Por que pergunta-se o que ela teve direito e não o que ela tem direito. Teve esta no passado, ou seja, no período em que teve direito, quando estava impossibilitada das suas atribuições.