O servidor A foi demitido, por decisão da administração pública proferida em procedimento administrativo, já transitada em julgado. Todavia, o servidor A recorreu ao Poder Judiciário e a demissão foi invalidada, tendo a decisão judicial transitado em julgado quatro anos depois da efetivação da demissão administrativa. Todavia, nesse ínterim, o servidor B foi convocado na lista de aprovados em concurso público e nomeado para o cargo vago em razão da demissão do servidor A, tendo também alcançado a estabilidade constitucional, ao decurso de três anos. Por ocasião do cumprimento da sentença que invalidou a demissão do servidor A, foi determinada a sua imediata reintegração ao cargo que ocupava. Diante da situação exposta acima e à luz do texto constitucional, a Administração Pública deverá proceder da seguinte forma:
a) O servidor B será aproveitado em outro cargo vago, sendo-lhe assegurada indenização em caso de o novo cargo corresponder a uma remuneração inferior. b) c) d)
b) O servidor A será reintegrado ao cargo que ocupava, enquanto que o servidor B será aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sem direito a indenização alguma em razão deste fato.
c) O servidor A será reintegrado ao cargo que ocupava, enquanto que o servidor B, em razão dos efeitos ex tunc da sentença que invalidou a demissão e diante da ausência de outro cargo vago, será reconduzido à lista de aprovados até nova nomeação, já que não ocupava nenhum outro cargo antes da demissão de A.
d) O servidor A será aproveitado em outro cargo equivalente ou colocado em disponibilidade, até que surja vaga em tal cargo, assegurando-lhe remuneração integral, uma vez que o servidor B já ocupava o cargo e adquiriu a estabilidade constitucional, não podendo ter seu direito subjetivo violado pelos efeitos de sentença judicial proferida em processo do qual não foi parte.