
Por NANDO CAMPOS DUARTE em 31/03/2015 14:45:38
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: Ver tópico (12102 documentos)
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; Ver tópico (1592 documentos)
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; Ver tópico (482 documentos)
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; Ver tópico (264 documentos)
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. Ver tópico (48 documentos)
V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Ver tópico (7777 documentos)
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; Ver tópico (1592 documentos)
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; Ver tópico (482 documentos)
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; Ver tópico (264 documentos)
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. Ver tópico (48 documentos)
V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Ver tópico (7777 documentos)