Texto
Para fins deste Acordo, aplicar-se-ão as seguintes (L.01)
definições:
[...]
14 “Áreas Restritas” – áreas dentro da jurisdição (L.04)
territorial da República Federativa do Brasil, designadas
conjuntamente pelas Partes, às quais o Governo da
República Federativa do Brasil somente permitirá acesso a (L.07)
pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da
América, a fim de assegurar que, de maneira ininterrupta,
possam monitorar, inspecionar, acessar e controlar o acesso (L.10)
a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América,
Espaçonaves dos Estados Unidos da América,
Equipamentos Afins e (ou) Dados Técnicos, para fins de (L.15)
realizar Atividades de Lançamento.
15. “Áreas Controladas” – áreas dentro da jurisdição
territorial da República Federativa do Brasil, designadas (L.18)
pelo Governo da República Federativa do Brasil, nas quais o
Governo da República Federativa do Brasil permitirá acesso
apenas a pessoas autorizadas pelo Governo da República (L.19)
Federativa do Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos da
América ou por governos de outros países envolvidos em
Atividades de Lançamento, e onde o Governo da República (L.22)
Federativa do Brasil assegurará que pessoas autorizadas
pelo Governo dos Estados Unidos da América possam, de
maneira ininterrupta, monitorar, inspecionar, acessar, (L.25)
acompanhar e controlar o acesso a Veículos de Lançamento
dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados
Unidos da América, Equipamentos Afins e (ou) Dados (L,28)
Técnicos, para fins de realizar Atividades de Lançamento. (L.29)
Artigo II do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América em Lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara, firmado em Washington em 18/3/2019. Disponível em: aeb.gov.br. Acesso em: 15 ago. 2019, com adaptações.
No que se refere aos aspectos linguísticos e textuais, julgue o item a seguir.