A respeito da locação de imóveis urbanos regida pela Lei 8.245, de 18.10.1991:
I. O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com
antecedência mínima de trinta dias.
II. Salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pelo locatário, ainda
que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
III. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
IV. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o
pagamento do aluguel e encargos até o décimo dia útil do mês vincendo.