De acordo com a Constituição da República de 1988, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
a) zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, vedada a expedição de atos regulamentares, em respeito ao Poder Legislativo, e de recomendações, em razão da autonomia do Ministério Público da União e dos Estados;
b) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, vedada a avocação de processos disciplinares em curso;
d) elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no país, bem como elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público da União e dos Estados, dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias;
e) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de cinco anos e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de contribuição e aplicar outras sanções administrativas.