Por EVERTON PERUGINI em 26/09/2015 23:52:20
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
É possível observar que não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, nem de um cargo técnico com outro cargo privativo de profissionais de saúde.
A propósito, o sistema constitucional como um todo opõe-se às acumulações de cargos públicos. Dessa forma, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação há de ser expressa.
Nesse sentido, as excepcionalidades em matéria de acumulação de cargos públicos são as seguintes, senão vejamos:
1.Dois cargos de Professor;
2.Um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
3.Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
É possível observar que não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, nem de um cargo técnico com outro cargo privativo de profissionais de saúde.
A propósito, o sistema constitucional como um todo opõe-se às acumulações de cargos públicos. Dessa forma, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação há de ser expressa.
Nesse sentido, as excepcionalidades em matéria de acumulação de cargos públicos são as seguintes, senão vejamos:
1.Dois cargos de Professor;
2.Um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
3.Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.