
Por Ricardo Martins em 10/09/2016 12:30:49
Apesar de ter errado a resposta, pois marquei a letra A. Segue jurisprudência no sentido de fundamentar o direito ao contraditório e ampla defesa, através do devido processo legal
STJ - RMS 26.261-AP
REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, JULGADO EM 7/2/2012. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO E POSTERIORMENTE ENQUADRADOS. DISPENSA SUMÁRIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ... 2. REVELA-SE NULA A DISPENSA POR FORÇA DE ATO UNILATERAL QUANTO AOS FUNCIONÁRIOS ENQUADRADOS EM CARGOS DEPROVIMENTO EFETIVO E TRANSPOSTOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO, A QUAL, EM AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA, DESCONSTITUIU SITUAÇÃO CONSTITUÍDA COM APARÊNCIA DE LEGALIDADE SEM QUE FOSSEM ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PARCELA DO VOTO DA MIN. RELATORA:
"Com efeito, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consagrad o nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, pode a Administração, com base no seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Nos casos, contudo, em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Trata-se, portanto, de uma mitigação do referido enunciado da Súmula 473/STF, no intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este."...
..."Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para declarar nula a Portaria nº 141/2007-CMM relativamente aos recorrentes enquadrados por Portaria da Presidência da Câmara Municipal de Macapá e determinar à Administração Pública que instaure o devido processo legal, assegurando-lhes as garantias do contraditório e da ampla defesa.".
STJ - RMS 26.261-AP
REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, JULGADO EM 7/2/2012. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO E POSTERIORMENTE ENQUADRADOS. DISPENSA SUMÁRIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ... 2. REVELA-SE NULA A DISPENSA POR FORÇA DE ATO UNILATERAL QUANTO AOS FUNCIONÁRIOS ENQUADRADOS EM CARGOS DEPROVIMENTO EFETIVO E TRANSPOSTOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO, A QUAL, EM AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA, DESCONSTITUIU SITUAÇÃO CONSTITUÍDA COM APARÊNCIA DE LEGALIDADE SEM QUE FOSSEM ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PARCELA DO VOTO DA MIN. RELATORA:
"Com efeito, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consagrad o nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, pode a Administração, com base no seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Nos casos, contudo, em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Trata-se, portanto, de uma mitigação do referido enunciado da Súmula 473/STF, no intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este."...
..."Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para declarar nula a Portaria nº 141/2007-CMM relativamente aos recorrentes enquadrados por Portaria da Presidência da Câmara Municipal de Macapá e determinar à Administração Pública que instaure o devido processo legal, assegurando-lhes as garantias do contraditório e da ampla defesa.".