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Se um Deputado Estadual cometer crime federal, será competente para o processo e julgam...

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Q7095 | Direito Constitucional, Delegado de Polícia, Polícia Civil ES, FUNCAB

Se um Deputado Estadual cometer crime federal, será competente para o processo e julgamento o:
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Por Ricardo Martins em 19/09/2016 21:49:30

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

"O TRF é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal.” (HC 91.266, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: HC 80.612, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 13-2-2001, Primeira Turma, DJ de 4-5-2001.


Crimes eleitorais, militares, federais e estaduais

Posted by Wellington Saraiva in Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Processual Penal ≈ 1 comentário
Tagsação penal, competência, contravenções, crime, investigação criminal, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Militar, Poder Judiciário
Para julgar cada espécie de crime há um juiz ou tribunal com competência jurídica definida na Constituição. As contravenções penais, que são ilícitos penais de menor gravidade, também precisam ser julgadas pelo juiz competente. Se o julgamento for realizado por juiz ou tribunal incompetente, poderá ser anulado a qualquer tempo.

A competência do juiz ou tribunal vale também para supervisionar a investigação dos crimes e contravenções. Um crime eleitoral, por exemplo, deve, como regra geral, ter sua investigação realizada pela polícia federal e esta ser supervisionada pelo Ministério Público Eleitoral e pela Justiça Eleitoral. O fato, porém, de a investigação ocasionalmente ser realizada por outra polícia, a depender das circunstâncias, não necessariamente gerará nulidade. Esse exame é feito a cada caso.

Existem quatro ramos do Poder Judiciário com competência para julgar contravenções penais e crimes: a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, a Justiça Federal e a Justiça Estadual. O outro ramo do Poder Judiciário, que não tem competência para julgar casos criminais, é a Justiça do Trabalho.

A investigação das contravenções penais cabe sempre à Justiça Estadual. São contravenções aquelas condutas descritas na Lei das Contravenções Penais. Se alguém praticar, ao mesmo tempo, por exemplo, um crime federal e uma contravenção, devem-se formar dois processos independentes: um para a contravenção (a ser julgado pela Justiça Estadual), outro para o crime (a ser julgado pela Justiça Federal).

A Justiça Eleitoral tem competência para julgar apenas crimes eleitorais, que são aqueles definidos no Código Eleitoral, nos artigos 289 a 354.

À Justiça Militar compete o julgamento apenas dos crimes militares, que estão previstos no Código Penal Militar e desde que sejam praticados em determinadas circunstâncias, de acordo com o artigo 9.º desse Código. Isso será explicado em outro texto.

No caso da Justiça Federal, a competência criminal é para julgar os chamados crimes federais, que são os seguintes, de acordo com o artigo 109 da Constituição:

a) crimes que afetem o patrimônio, o interesse ou o serviço da administração pública federal (com exceção das sociedades de economia mista federais, como o Banco do Brasil S.A., pois, neste caso, os crimes contra elas são julgados na Justiça Estadual);

b) crimes previstos em tratado ou convenção internacional que comecem no Brasil e sejam concluídos no exterior, ou o contrário;

c) crimes contra a organização do trabalho e, nos casos previstos em lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

d) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, quando não forem de competência da Justiça Militar;

e) crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro no Brasil;

f) crimes contra etnias indígenas ou praticados por indígenas nos quais esteja em jogo o interesse da etnia.

A competência da Justiça Estadual é definida por exclusão, ou seja, se uma causa não for de competência dos demais ramos do Judiciário, será competente a Justiça Estadual. Isso vale também para os processos criminais. Portanto, se um crime não for de competência da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar nem da Justiça Federal, caberá à Justiça Estadual julgá-lo.

Além dessa divisão da competência criminal do Poder Judiciário por seus diferentes ramos, certas autoridades são julgadas por tribunais. Isso foi explicado no texto Foro privilegiado.
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