
Por Simone A.G.M. em 01/07/2014 15:24:42
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Por WESLEY MENDES em 18/02/2015 15:51:25
Questão mal formulada, a letra A deixa muito vago "valores elevados", pois a licitação na modalidade concorrência pode ser assim definida como uma modalidade para valores altos, e não necessariamente é precedida de audiência, o que no caso deveria ter sido especificado pelo menos se tratar de uma licitação cujo valor atingisse >150 milhões para obras e serviços por exemplo.