No Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao tribunal pleno compete estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros,
a) caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
b) independentemente da mesma matéria já ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade, podendo, ainda, por maioria de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
c) caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por maioria, em, no mínimo, um terço das turmas em pelo menos cinco sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
d) independentemente da mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por maioria em, no mínimo, um terço das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de um terço de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
e) caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois quintos das turmas em pelo menos cinco sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.