
Por Diego Lélio Magalhães Rocha em 16/02/2015 18:20:24
Lei 8.072
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
II - latrocínio;
III - extorsão qualificada pela morte;
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
V - estupro;
VI - estupro de vulnerável;
VII - epidemia com resultado morte;
VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
II - latrocínio;
III - extorsão qualificada pela morte;
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
V - estupro;
VI - estupro de vulnerável;
VII - epidemia com resultado morte;
VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.