Questões Direito Penal Militar
Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, assinale a alternativ...
Responda: Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.
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Por Adriane Diniz Melo em 14/04/2017 21:41:42
a) A participação de somenos importância é causa de diminuição da pena de um sexto a um terço.
Art 53 §3º - A PENA É ATENUADA COM RELAÇÃO AO AGENTE, CUJA PARTICIPAÇÃO NO CRIME É DE SOMENOS IMPORTÂNCIA.
b) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, será punido pelos atos já praticados.
d) O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, não tem a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar.
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Art 53 §3º - A PENA É ATENUADA COM RELAÇÃO AO AGENTE, CUJA PARTICIPAÇÃO NO CRIME É DE SOMENOS IMPORTÂNCIA.
b) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, será punido pelos atos já praticados.
d) O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, não tem a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar.
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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Por Daniel Carneiro em 24/05/2017 11:38:25
a) A participação de somenos importância é causa de diminuição da pena de um sexto a um terço.
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
b) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não será punido sequer pelos atos já praticados.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
c) Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
d) O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, não tem a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar.
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
e) O soldado da polícia militar não é culpado se comete crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico em matéria de serviços, ainda que manifestamente criminosa.
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
b) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não será punido sequer pelos atos já praticados.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
c) Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
d) O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, não tem a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar.
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
e) O soldado da polícia militar não é culpado se comete crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico em matéria de serviços, ainda que manifestamente criminosa.