
Por Ricardo de Oliveira Silva em 09/07/2012 17:17:50
Art. 77. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Por luis wagner vasconcelos em 15/10/2016 08:22:06
lei 8112/90, art 77, § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Por bruno em 22/04/2017 20:23:28
lei 10.261/68 Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais. essa é a lei que o edital do técnico judiciário aponta