
Por henrique aguilar em 22/09/2015 18:11:56
Nesse caso seria roubo porque a empregada teve contato com os proprietários mantendo eles em um local presos.

Por Marcos Albino em 28/02/2017 23:39:07
Mas para configurar roubo , tem que haver uma grave ameaça ou violência ..eles estavam trancados achei estranho esta questão ....eu coloquei letra B Furto ...

Por danila da silva oliveira em 06/03/2017 10:03:43
Eu tbm acho que é furto,pois para caracterizar roubo,precisa da grave ameaça
Por SHEINE DE OLIVEIRA marinho em 19/05/2017 19:00:23
concordo com o roubo por mais que não teve a violência ou grave ameaça, mas foi reduzido à impossibilidade de resistência para subtrair a coisa.

Por Camila Carvalho de Oliveira em 18/11/2017 15:32:31
Nao houve roubo pelo simples fato de nao ter havido violencia ou grave ameaca, os donos da casa seuqer sabiam que estavam levando seus pertences. Ou seja, eles nem imaginam o que estava acontecendo. Como pode ser roubo? Eh furto qualificado, pela confianca q depositavam na empregada e por ser noite,
Por Laercio Reiff junior em 18/03/2018 17:43:58
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Está correta a questão. Aplica-se ao caso de impossibilidade de resistência por qualquer outro meio (no caso, impedidos pelo trancamento em um cômodo).
Está correta a questão. Aplica-se ao caso de impossibilidade de resistência por qualquer outro meio (no caso, impedidos pelo trancamento em um cômodo).

Por wanderson em 27/04/2018 22:17:26
Gabarito correto

Por Paulo Cesar da Silva de Melo em 22/06/2018 00:34:32
para ser roubo teria que ter participação de pessoa fisica no local.

Por Gabarite Concurso em 31/03/2025 07:40:59🎓 Equipe Gabarite
Gabarito a)
ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.
ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.