
Por andressa oliveira em 15/07/2016 17:11:37
CPM Art. 123. Extingue-se a Punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela Anistia ou induto;
III- pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
v - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
I - pela morte do agente;
II - pela Anistia ou induto;
III- pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
v - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

Por nicollas barbosa da silva em 27/02/2018 17:36:41
Fiquei em duvida na C e na D.
Porém se analisarmos com cautela a letra D fala somente do peculato.
O peculato que precede a extinção da punibilidade eé o peculato culposo. Aií vem o erro da D.
Porém se analisarmos com cautela a letra D fala somente do peculato.
O peculato que precede a extinção da punibilidade eé o peculato culposo. Aií vem o erro da D.

Por ismar gonçalves de oliveira junior em 10/05/2018 11:19:22
A D está errada, pois, os 2 fatos alegado estão incompletos; 1°no que diz respeito a retroatividade da lei mais benéfica,na verdade tem que ser mais benéfica e deixar de considerar o fato como crime, 2° no crime de peculato só se extingue a punibilidade caso a restituição seja feita antes da sentença irrecorrível e que o crime seja culposo. CPM, Art. 303, § 4º