Questões Direito Processual do Trabalho

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Q7966 | Direito Processual do Trabalho, Advogado, BADESC, FGV

Assinale a alternativa que apresente o Tribunal competente para julgar, originariamente, dissídio coletivo em que seja parte entidade sindical dos bancários, envolvendo o território do Estado de Santa Catarina.
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Por Breno Tessinari de Carvalho em 18/05/2017 13:01:11
As entidades de classe (sindicatos, federações e confederações) e as empresas (ou seus sindicatos), normalmente, negociam regras relativas ao trabalhador representado pela entidade.

Quando eles conseguem chegar a um acordo, é estabelecida a Convenção Coletiva de Trabalho (sindicato do empregado + sindicato da empresa) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (sindicato do empregado + empresa), que em geral define salários, adicionais, estabilidade e outros direitos (plano de saúde, vale-refeição, vale-transporte).

Eles têm prazo de duração estabelecido pelas partes, mas podem durar no máximo 2 anos.

O dissídio coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho.

O dissídio é, portanto, uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Por meio dele, o Poder Judiciário resolve o conflito entre os empregadores e os representantes de grupo/categoria dos trabalhadores.

Ele existe, assim, para conferir à Justiça do Trabalho a responsabilidade de solucionar um conflito ao criar normas e condições de trabalho que regularão a relação trabalhista entre as partes. Essas novas normas devem respeitar as disposições mínimas da lei que protegem o trabalho e as condições convencionadas anteriormente. A decisão do dissídio criará uma norma jurídica eficaz para empregadores e trabalhadores ou empregados, e tem o nome de sentença normativa.

São requisitos para instaurar o dissídio coletivo, conforme a legislação trabalhista (CLT):

Tentativa de negociação ou arbitragem (art. 114, Constituição Federal; art. 616, §4º, CLT): na petição inicial, devem juntar os documentos que provam a tentativa, como, por exemplo, a ata da reunião de negociação. É uma forma de forçar as partes a entrarem em acordo sem a necessidade de acionar o poder judiciário.

Aprovação em assembleia da categoria profissional (art. 859, CLT): os interessados na solução do dissídio coletivo devem aprovar sua instauração perante a Justiça do Trabalho em assembleia convocada para este fim.

Comum acordo da parte contrária (art. 114, §2º CF): aquele que ajuíza o dissídio precisa do acordo da parte contrária. Apesar de essa obrigatoriedade ser o entendimento adotado pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), a questão é discutida atualmente pelo STF (Superior Tribunal Federal), após questionamento da inconstitucionalidade da norma constitucional. Vale a pena ficar de olho nos desdobramentos acerca desse requisito.

A tramitação do dissídio coletivo em etapas para melhor compreensão. Na primeira fase, a representação do dissídio é recebida e protocolada no tribunal. Se estiver na devida forma, o Presidente do Tribunal designará uma audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 dias. As partes envolvidas são, então, notificadas.

A segunda fase é a audiência de conciliação. As duas partes do dissídio comparecem (ou enviam seus representantes) e o Presidente do Tribunal as convida para se pronunciarem sobre os termos da conciliação.

O empregador pode ser representado pelo gerente ou por qualquer outro colaborador preposto, que tenha conhecimento do dissídio. Em ambos os casos, ele será responsável pelas declarações do representante. O juiz do dissídio é responsável por despachar, instruir e realizar demais diligências necessárias ao processo.

A terceira fase é o desdobramento da audiência. Se ambas as partes aceitarem os termos propostos, o acordo será homologado na Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

Se não houver acordo, o Presidente passa à fase de instrução, na qual interroga as partes para colher informações, para depois oferecer aos interessados uma solução que entenda ser capaz de resolver o dissídio (julgamento).

Também ocorrerá julgamento no caso de ambas as partes ou uma delas não comparecer à audiência.

Uma observação importante: é pouco provável que a audiência de conciliação resulte em acordo. Isso porque, a negociação e a conciliação são requisitos para se instaurar um dissídio coletivo.
Conforme as leis que regem o assunto (Constituição, CLT e regimento interno do TST), só se pode recorrer à Justiça se foram esgotadas todas as possibilidades de acordo. Inclusive, o TST prevê que o processo pode ser extinto sem julgamento da matéria se não ficarem comprovadas as tentativas de negociação.

Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.

Numa situação comum, a competência é do TRT, conforme dispõe o art. 678, inciso I, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete, ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos”.

Tribunal Pleno é a composição plena do tribunal. A lei, ao dizer especialmente, já indica que não é exclusividade do Pleno, sendo, portanto, possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal possuir.

Em casos excepcionais, a competência para o julgamento do dissídio coletivo é do TST, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 7.701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho”.

Há ainda outras questões que abordam a competência de julgamento pertinente aos recursos cabíveis no dissídio coletivo, que trataremos mais adiante. Decidido o direcionamento do litígio, é preciso entender como ele corre dentro do tribunal.

Portanto, cabe ao TST julgar o dissídio, sendo corretaa LETRA E
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