Questões Direito Processual do Trabalho

Com relação aos Dissídios Coletivos, analise as alternativas a seg...

Responda: Com relação aos Dissídios Coletivos, analise as alternativas a seguir: I. A competência no Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos dissíd...


Q7969 | Direito Processual do Trabalho, Advogado, BADESC, FGV

Com relação aos Dissídios Coletivos, analise as alternativas a seguir:

I. A competência no Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos dissídios coletivos é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

II. Os dissídios coletivos de natureza jurídica são aqueles destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas.

III. O dissídio coletivo é o processo que visa a dirimir controvérsias entre pessoas jurídicas e grupo de empregados determinados, em que se discute interesses concretos de acordo com as normas já existentes no mundo jurídico.

Assinale:
Usuário
Por Breno Tessinari de Carvalho em 18/05/2017 18:46:02
COMENTÁRIOS COM AS PROPOSIÇÕES

I. A competência no Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos dissídios coletivos é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

CORRETA

II. Os dissídios coletivos de natureza jurídica são aqueles destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas.

III. O dissídio coletivo é o processo que visa a dirimir controvérsias entre pessoas jurídicas e grupo de empregados determinados, em que se discute interesses concretos de acordo com as normas já existentes no mundo jurídico.

COMENTÁRIOS: 1. Conceito.
Para Délio Maranhão, citando Carnelutti, chama-se dissídio (lide) a um conflito de interesses "atual", isto é, que estimula os interessados a praticarem atos que os transformam em litigantes. Tais atos são a "pretensão" e a "resistência". Pretensão é a exigência da subordinação de um interesse de alguém ao interesse de outrem; resistência é o inconformismo com esta subordinação.

De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."

Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).

Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

Interessa-nos, aqui, apenas a segunda hipótese e a ela pretendemos nos ater.

Assim, os dissídios são lides travadas entre sindicatos de patrões e empregados para ajustar-se as condições de trabalho e de emprego das categorias.

Assim sendo, dada a análise do comentário, as proposições II e III encontram-se erradas
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