
Por Maira Larissa em 04/02/2025 17:13:37
✅ **Errado.**
A **rescisão indireta** do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete falta grave, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. O fundamento legal está no **art. 483 da CLT**, que prevê hipóteses específicas para que o empregado possa considerar o contrato rescindido e pleitear seus direitos como se fosse uma dispensa sem justa causa.
### **Por que a afirmativa está errada?**
1. **Redução mínima do salário**
- Para que houvesse **rescisão indireta**, seria necessário demonstrar que a redução no número de peças solicitadas impactou **substancialmente** a remuneração do empregado, prejudicando-o de maneira grave. Pequenas variações no rendimento não configuram falta grave do empregador.
2. **Alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT)**
- A legislação trabalhista **veda alterações contratuais que prejudiquem o empregado**, mas a redução do número de peças solicitadas pode ocorrer por **razões de mercado**, e não necessariamente por má-fé do empregador.
3. **Caracterização da rescisão indireta (art. 483, alínea "d" da CLT)**
- A rescisão indireta pode ser pleiteada se houver uma alteração **substancial e injustificada** no contrato, como uma redução drástica e deliberada dos ganhos do empregado, o que não é o caso descrito na questão.
### **Conclusão**
Se a redução no número de peças solicitadas afetar **minimamente** os salários do empregado, isso **não caracteriza falta grave** do empregador e, portanto, **não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho**.
A **rescisão indireta** do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete falta grave, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. O fundamento legal está no **art. 483 da CLT**, que prevê hipóteses específicas para que o empregado possa considerar o contrato rescindido e pleitear seus direitos como se fosse uma dispensa sem justa causa.
### **Por que a afirmativa está errada?**
1. **Redução mínima do salário**
- Para que houvesse **rescisão indireta**, seria necessário demonstrar que a redução no número de peças solicitadas impactou **substancialmente** a remuneração do empregado, prejudicando-o de maneira grave. Pequenas variações no rendimento não configuram falta grave do empregador.
2. **Alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT)**
- A legislação trabalhista **veda alterações contratuais que prejudiquem o empregado**, mas a redução do número de peças solicitadas pode ocorrer por **razões de mercado**, e não necessariamente por má-fé do empregador.
3. **Caracterização da rescisão indireta (art. 483, alínea "d" da CLT)**
- A rescisão indireta pode ser pleiteada se houver uma alteração **substancial e injustificada** no contrato, como uma redução drástica e deliberada dos ganhos do empregado, o que não é o caso descrito na questão.
### **Conclusão**
Se a redução no número de peças solicitadas afetar **minimamente** os salários do empregado, isso **não caracteriza falta grave** do empregador e, portanto, **não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho**.