Desconsiderando exceções, quando da despedida sem justa causa, o empregad...
Responda: Desconsiderando exceções, quando da despedida sem justa causa, o empregado faz jus ao pagamento de aviso prévio, 13o salário, férias vencidas acrescidas de 1/3, f...
Por HELOISE D. em 10/10/2014 11:57:10
Decreto nº 99.684, de 08/11/90, Art. 9º
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aos imediatamente anteriores que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aos imediatamente anteriores que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.