
Por HELOISE D. em 16/01/2015 16:42:51
“Só aquele que pode alienar poderá hipotecar ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor ou hipoteca” (CC, art. 756).
Inalienabilidade - é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atraáves de lei.
Imprescritibilidade - decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles.
Impenhorabilidade - os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais - através de precatório
Não-oneração - É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/caractersticas-dos-bens-pblicos
Inalienabilidade - é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atraáves de lei.
Imprescritibilidade - decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles.
Impenhorabilidade - os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais - através de precatório
Não-oneração - É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/caractersticas-dos-bens-pblicos

Por anderson moura dos santos em 05/08/2017 13:28:03
inalienabilidade
substantivo feminino
1.
qualidade do que é inalienável; inalheabilidade.
2.
jur característica dos bens que, por disposição legal ou por ato de vontade de seu proprietário, no momento de sua transmissão por herança ou doação, não podem ser alienados nem penhorados; INDISPONIBILIDADE.
Esta sem dúvidas, seria uma questão passiva de anulação, pois seu conceito é dúbio!
substantivo feminino
1.
qualidade do que é inalienável; inalheabilidade.
2.
jur característica dos bens que, por disposição legal ou por ato de vontade de seu proprietário, no momento de sua transmissão por herança ou doação, não podem ser alienados nem penhorados; INDISPONIBILIDADE.
Esta sem dúvidas, seria uma questão passiva de anulação, pois seu conceito é dúbio!