A legislação tributária de um determinado município paulista atribui eficácia normativa às decisões de seus órgãos coletivos de jurisdição administrativa.
Esse órgão, por sua vez, em determinada ocasião, proferiu decisão administrativa dessa natureza, concluindo pela não incidência de um determinado tributo municipal.
Esse entendimento, todavia, não reflete a jurisprudência firmada nos tribunais judiciais superiores, que têm sido em sentido diverso, pela incidência desse tributo.
Com base na regra da legislação municipal que atribui eficácia normativa às decisões de seus órgãos coletivos de jurisdição administrativa, muitos munícipes deixaram de pagar o referido tributo, seguindo o entendimento desse tribunal administrativo. A fiscalização, porém, tomando ciência de que os tribunais judiciais superiores firmaram entendimento em sentido diverso, pela incidência desse tributo, adotou a mesma interpretação da legislação firmada nos tribunais superiores e passou a fazer o lançamento do referido tributo, observando os prazos decadenciais.
Relativamente a essa situação, a Fazenda Pública municipal
a) poderá reclamar o tributo devido, mas não poderá impor penalidades, nem reclamar juros de mora ou atualização monetária pelo imposto pago extemporaneamente.
b) poderá reclamar o tributo devido, bem como impor penalidades e reclamar juros de mora e atualização monetária pelo tributo pago extemporaneamente.
c) poderá reclamar o tributo devido e impor penalidades, mas não poderá reclamar juros de mora ou atualização monetária pelo imposto pago extemporaneamente.
d) poderá reclamar o tributo devido, impor penalidades e reclamar atualização monetária sobre o imposto pago extemporaneamente, pois isso não implica aumento da base de cálculo do imposto, mas não poderá reclamar juros de mora pelo imposto pago extemporaneamente.
e) nada poderá reclamar do contribuinte, nem mesmo o valor nominal do tributo, pois ele agiu em conformidade com decisão proferida em processo administrativo tributário à qual a lei daquele município atribui eficácia normativa.