Conforme o art. 10, inc. VI, da Lei Federal o n 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, assinale a alternativa que corresponde à penalidade aplicável para “deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes”.
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