
Por TATIANE ANTUNES MOYSÉS em 04/04/2024 11:08:41
A Portaria 73/01 apresenta modalidades alternativas à institucionalização, que podem vir a colaborar para a diminuição da institucionalização para os casos de famílias que querem cuidar de seus longevos, porém, em razão da atuação no mercado de trabalho, não podem lhes dispensar cuidados diurnos, por exemplo. Contudo, a disponibilização de recursos públicos nas três esferas de governo e do envolvimento e participação de cidadãos organizados civilmente, entidades representativas de idosos,profissionais, conselhos de direitos e do Ministério Público é fundamental na cobrança para garantir essas ações.
Algumas modalidades previstas são: Grupo e Centro de Convivência (idosos independentes e familiares); Centro-Dia (idosos com limitações para realizar AVDs); República (residência para idosos independentes, cofinanciada
com seus recursos); Família Natural (idosos independentes que são cuidados por sua própria família.
Ao Ministério Público foi confiada pela Constituição Federal de 1988, pela Lei 8.625/93 e pela Lei 10.741/2003 a defesa dos direitos e garantias constitucionais da pessoa idosa, por meio de medidas administrativas e judiciais,
competindo-lhe em especial:
• Atender às pessoas idosas e receber representação ou petição (art.5º, XXXIV, a, da CR/88) de qualquer pessoa ou entidade, para a defesa dos interesses da pessoa idosa, por desrespeito aos seus direitos assegurados na Constituição Federal e demais normas pertinentes;
• Realizar visitas e fiscalizar as entidades que prestam serviços de longa duração para idosos (art. 5º a 48 da Lei 10.741/2003);
• Examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos à pessoa idosa, podendo extrair cópias, observando-se, se for o caso, o sigilo;
• Requisitar instauração de inquérito policial, realização de diligências investigatórias, elaboração de laudos e tomar medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
• Instaurar procedimentos administrativos, inquéritos ou sindicâncias;
Promover ação civil pública e ação penal pública para a defesa dos interesses dos idosos;
• Representar à autoridade competente para adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir ou corrigir irregularidades no tratamento dos idosos;
• Sugerir ao Procurador-Geral de Justiça eventuais alterações legislativas, ou mesmo às instituições, de nova legislação sobre a pessoa idosa;
• Propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, para obtenção de dados estatísticos ou técnicos necessários à promoção de medidas imprescindíveis à garantia ou ao reconhecimento de direitos dos idosos;
• Apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça para elaboração ou aprimoramento da política institucional de defesa da pessoa idosa;
• Acompanhar os trabalhos das comissões técnicas em todas as esferas dos poderes, apresentando sugestões para a edição ou alteração de normas, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao idoso e à plena defesa dos seus interesses;
• Divulgar os trabalhos e a Política Institucional na área da defesa dos direitos da pessoa idosa;
• Implementar a criação ou o aperfeiçoamento do Conselho do Idoso, mantendo contatos com ele e outras entidades na promoção da política de bem-estar dos idosos para, em conjunto, buscar solução mais satisfatória aos seus interesses;
• Atuar em todas as representações, procedimentos, inquéritos e processos que tratem da condição da pessoa idosa;
• Proporcionar condições de implementação da Política Nacional do Idoso, em conjunto com o governo e a sociedade civil;
• Atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 da Lei 10.741/2003;
• Promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 da Lei 10.741/2003, quando necessário ou o interesse público justificar.
Nos termos do artigo 25, VI, da Lei Federal 8.625/93, e do artigo 74, VIII, da Lei 10.741/2003, uma das mais destacadas responsabilidades do Ministério Público em relação às pessoas idosas é a de exercer a fiscalização dos
estabelecimentos que as acolham, especialmente porque, em muitos casos, foram institucionalizadas por estarem em prévia situação de risco.
FONTE: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CAO_Idoso/manual-de-atuacao-funcional.pdf
Algumas modalidades previstas são: Grupo e Centro de Convivência (idosos independentes e familiares); Centro-Dia (idosos com limitações para realizar AVDs); República (residência para idosos independentes, cofinanciada
com seus recursos); Família Natural (idosos independentes que são cuidados por sua própria família.
Ao Ministério Público foi confiada pela Constituição Federal de 1988, pela Lei 8.625/93 e pela Lei 10.741/2003 a defesa dos direitos e garantias constitucionais da pessoa idosa, por meio de medidas administrativas e judiciais,
competindo-lhe em especial:
• Atender às pessoas idosas e receber representação ou petição (art.5º, XXXIV, a, da CR/88) de qualquer pessoa ou entidade, para a defesa dos interesses da pessoa idosa, por desrespeito aos seus direitos assegurados na Constituição Federal e demais normas pertinentes;
• Realizar visitas e fiscalizar as entidades que prestam serviços de longa duração para idosos (art. 5º a 48 da Lei 10.741/2003);
• Examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos à pessoa idosa, podendo extrair cópias, observando-se, se for o caso, o sigilo;
• Requisitar instauração de inquérito policial, realização de diligências investigatórias, elaboração de laudos e tomar medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
• Instaurar procedimentos administrativos, inquéritos ou sindicâncias;
Promover ação civil pública e ação penal pública para a defesa dos interesses dos idosos;
• Representar à autoridade competente para adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir ou corrigir irregularidades no tratamento dos idosos;
• Sugerir ao Procurador-Geral de Justiça eventuais alterações legislativas, ou mesmo às instituições, de nova legislação sobre a pessoa idosa;
• Propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, para obtenção de dados estatísticos ou técnicos necessários à promoção de medidas imprescindíveis à garantia ou ao reconhecimento de direitos dos idosos;
• Apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça para elaboração ou aprimoramento da política institucional de defesa da pessoa idosa;
• Acompanhar os trabalhos das comissões técnicas em todas as esferas dos poderes, apresentando sugestões para a edição ou alteração de normas, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao idoso e à plena defesa dos seus interesses;
• Divulgar os trabalhos e a Política Institucional na área da defesa dos direitos da pessoa idosa;
• Implementar a criação ou o aperfeiçoamento do Conselho do Idoso, mantendo contatos com ele e outras entidades na promoção da política de bem-estar dos idosos para, em conjunto, buscar solução mais satisfatória aos seus interesses;
• Atuar em todas as representações, procedimentos, inquéritos e processos que tratem da condição da pessoa idosa;
• Proporcionar condições de implementação da Política Nacional do Idoso, em conjunto com o governo e a sociedade civil;
• Atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 da Lei 10.741/2003;
• Promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 da Lei 10.741/2003, quando necessário ou o interesse público justificar.
Nos termos do artigo 25, VI, da Lei Federal 8.625/93, e do artigo 74, VIII, da Lei 10.741/2003, uma das mais destacadas responsabilidades do Ministério Público em relação às pessoas idosas é a de exercer a fiscalização dos
estabelecimentos que as acolham, especialmente porque, em muitos casos, foram institucionalizadas por estarem em prévia situação de risco.
FONTE: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CAO_Idoso/manual-de-atuacao-funcional.pdf