O Direito Processual Tributário é ramo específico que trata das ações judiciais e administrativas à disposição tanto dos
contribuintes quanto do Fisco. Várias são as classificações dessas ações. Uma delas, é a que as classifica em exacionais
– quando buscam efetivar o direito do Fisco – e antiexacionais – quando tentam afastá-lo. Com relação ao assunto,
identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
( ) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória.
( ) A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de recusa de
recebimento, ou de subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal; e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador. Caso julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e
a importância consignada é convertida em renda; se, entretanto, julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem a cobrança das penalidades.
( ) Na ação de repetição de indébito que tenha por escopo pleitear a restituição de ISS recolhido a maior, não há
necessidade de o autor provar haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la, tendo em vista que o ISS não é tributo não cumulativo.
( ) A Lei Complementar Municipal no 40, de 18 de dezembro de 2001, trata, a partir do artigo 92, do Processo Judicial
Tributário. O julgamento em primeira instância compete à Junta de Julgamento Tributário, que submeterá a decisão
prolatada a reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de
tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas. Não estará sujeita a reexame necessário, entretanto, a
decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado.