
Por Robson Restelatto em 10/06/2015 13:02:43
a) ERRADA- que serão concedidas na época que melhor consulte os interesses do empregador, devendo ser participada aos empregados, por escrito, com antecedência de no mínimo, 15 (quinze) dias.
O CORRETO SERIA: Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
b) ERRADA- salvo se permanecerem em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 60 (sessenta) dias, durante o período concessivo.O CORRETO SERIA:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) ERRADA- que poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos, com exceção dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade que deverão ter as férias concedidas de uma só vez. O CERTO SERIA:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
d)CERTO- salvo se foram contratados sob o regime de tempo parcial e tiverem mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, quando terão o seu período de férias reduzido à metade.
ART.130 Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
e) ERRADO- que serão de 30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço mais de 6 (seis) vezes durante o período aquisitivo. O CORRETO SERIA:
ART 130.INCISO I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
O CORRETO SERIA: Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
b) ERRADA- salvo se permanecerem em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 60 (sessenta) dias, durante o período concessivo.O CORRETO SERIA:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) ERRADA- que poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos, com exceção dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade que deverão ter as férias concedidas de uma só vez. O CERTO SERIA:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
d)CERTO- salvo se foram contratados sob o regime de tempo parcial e tiverem mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, quando terão o seu período de férias reduzido à metade.
ART.130 Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
e) ERRADO- que serão de 30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço mais de 6 (seis) vezes durante o período aquisitivo. O CORRETO SERIA:
ART 130.INCISO I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;