Os atos administrativos manifestam a vontade da Administração Pública. Dessa maneira, podem ser vistos como a forma por meio da qual a Administração explana a sua vontade e se comunica com terceiros. De acordo com Meirelles (2015), ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Sobre esse tema, um ato administrativo discricionário é aquele:
a) Que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.
b) Que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não sendo permitido qualquer subjetivismo ou valoração do agente público, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei.
c) Em que a Lei confere amplos poderes ao agente público, de modo que, em alguns casos, a legalidade pode ser afastada por completo, desde que a ação a ser tomada não se afaste da finalidade do ato, o interesse público.
d) Em que a Lei confere liberdade ao agente público para que ele proceda à avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
e) Que resulta da vontade de um órgão, mas necessita da ratificação por parte de outro para se tornar possível.