Por Igor Silva em 02/03/2017 03:26:27
Art. 156. São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VI - lealdade e respeito às instituições a que servir;
VII - observar as normas legais e regulamentares;
VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV - atender prontamente às convocações para serviços extraordinários;
XV - zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;
XVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado;
XVII - proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;
XVIII - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade administrativa ou judiciária a que estiver vinculado;
XIX - comunicar à Secretaria do Tribunal de Justiça e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração;
( 1 ) XX - freqüentar os cursos instituídos pela administração do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento ou especialização;
XXI - submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente.
§ 1°. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
§ 2°. Será dispensado da freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização o funcionário que comprovar relevante motivo que o impeça.
( 1 )§ 3°. A freqüência e o aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento ou especialização será considerada para a progressão e a promoção funcional.
Seção III
Das Proibições
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha ao Quadro da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
( 3 ) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer para o desempenho de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;
XXI - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;
XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
XXIII - empregar materiais e bens do Poder Judiciário ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
( 4 ) XXIV - manter domicílio ou residência fora da localidade de sua lotação;
XXV - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais.
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VI - lealdade e respeito às instituições a que servir;
VII - observar as normas legais e regulamentares;
VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV - atender prontamente às convocações para serviços extraordinários;
XV - zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;
XVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado;
XVII - proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;
XVIII - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade administrativa ou judiciária a que estiver vinculado;
XIX - comunicar à Secretaria do Tribunal de Justiça e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração;
( 1 ) XX - freqüentar os cursos instituídos pela administração do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento ou especialização;
XXI - submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente.
§ 1°. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
§ 2°. Será dispensado da freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização o funcionário que comprovar relevante motivo que o impeça.
( 1 )§ 3°. A freqüência e o aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento ou especialização será considerada para a progressão e a promoção funcional.
Seção III
Das Proibições
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha ao Quadro da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
( 3 ) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer para o desempenho de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;
XXI - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;
XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
XXIII - empregar materiais e bens do Poder Judiciário ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
( 4 ) XXIV - manter domicílio ou residência fora da localidade de sua lotação;
XXV - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais.