
Por Sumaia Santana em 27/09/2023 21:26:54🎓 Equipe Gabarite
Certo, com base nos artigos 21, 22, 25 e 26 do Decreto n.º 7.508/2011:
Art. 21 A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integridade da assistência à saúde;
Art. 22 O Ministério da Saúde disporá sobre as RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT;
Parágrafo Único. A cada dois anos consolidará e publicará as atualizações das RENASES.
Art. 25 A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo Único. A RENAME será acompanhada pelo Formulário Terapêutico Funcional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso de seus medicamentos.
Art. 26 O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações:
I - da RENAME, a cada dois anos, e disponibilizará, nesse prazo, a lista de tecnologias incorporadas, excluídas e alteradas pela CONITEC e com a responsabilidade de financiamento pactuada de forma tripartite, até que haja a consolidação da referida lista.
[...]
Art. 21 A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integridade da assistência à saúde;
Art. 22 O Ministério da Saúde disporá sobre as RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT;
Parágrafo Único. A cada dois anos consolidará e publicará as atualizações das RENASES.
Art. 25 A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo Único. A RENAME será acompanhada pelo Formulário Terapêutico Funcional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso de seus medicamentos.
Art. 26 O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações:
I - da RENAME, a cada dois anos, e disponibilizará, nesse prazo, a lista de tecnologias incorporadas, excluídas e alteradas pela CONITEC e com a responsabilidade de financiamento pactuada de forma tripartite, até que haja a consolidação da referida lista.
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