
Por Sumaia Santana em 21/10/2023 18:02:41🎓 Equipe Gabarite
Alternativa D.
A fundamentação da resposta pode ser feita com o seguintes parâmetros:
Tese proposta pelo ministro Luís Roberto, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, aprovada pelo Plenário:
1 - A proibição ou restrição de atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
2 - No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelos legislador (Constitucional, artigo 22, inciso XI).
Outro parâmetro que ajuda a responder esta questão é:
A Lei nº13. 640/2018, de 26 de março de 2018, altera a Lei nº12.587 de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº13. 640/2018, a Lei nº12.587 passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 11-A e 11-B:
Art. 11-A Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta lei no âmbito dos seus territórios.
Art. 11-B O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I- possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
A fundamentação da resposta pode ser feita com o seguintes parâmetros:
Tese proposta pelo ministro Luís Roberto, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, aprovada pelo Plenário:
1 - A proibição ou restrição de atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
2 - No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelos legislador (Constitucional, artigo 22, inciso XI).
Outro parâmetro que ajuda a responder esta questão é:
A Lei nº13. 640/2018, de 26 de março de 2018, altera a Lei nº12.587 de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº13. 640/2018, a Lei nº12.587 passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 11-A e 11-B:
Art. 11-A Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta lei no âmbito dos seus territórios.
Art. 11-B O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I- possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.